STJ — 3030319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67181de3ae005b03d2c7cea6b5ebf3f76076d414d559fa83b1293c144a9c77e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930929
Número de registro na fonte
202503256149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67181de3ae005b03d2c7cea6b5ebf3f76076d414d559fa83b1293c144a9c77e7. SHA-256 do comentário: 153d4be4c3ed4450894301029e9da5cdfa5de5c54d4acd1e06c83acff372595b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.