STJ — 2906886

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f434619a386c15ca5ace9e8ae932697f48f6aff2280e07ae6cfdecfc94aa517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930949
Número de registro na fonte
202501274070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2906886 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f434619a386c15ca5ace9e8ae932697f48f6aff2280e07ae6cfdecfc94aa517. SHA-256 do comentário: f12c31d6e390cdf10d8c99f95f7e4303b57b6f204b941b223a4011e7af2714d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bece2b2cbba43e01e7375c9bb508a6966d15f08af14dfab260509b7f9f5f20d
  • Registro documental: 3f434619a386c15ca5ace9e8ae932697f48f6aff2280e07ae6cfdecfc94aa517
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3f434619a386c15ca5ace9e8ae932697f48f6aff2280e07ae6cfdecfc94aa517
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à tipificação penal mencionada na ementa e à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, há erro material na ementa do acórdão impugnado, pois a condenação do embargante não se refere ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), mas sim ao crime de estupro de vulnerável, posteriormente desclassificado para atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal). 4. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da impugnação aos óbices da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela insuficiência da argumentação apresentada pelo embargante. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material verificado na ementa do acórdão quanto à tipificação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.