Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO
ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
base na Súmula 7/STJ. O embargante alega a existência de erro
material, omissão e obscuridade no acórdão.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
acórdão embargado contém erro material, omissão ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à tipificação penal
mencionada na ementa e à análise da impugnação ao óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material na ementa
do acórdão impugnado, pois a condenação do embargante não se refere
ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, incisos I e IV,
c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), mas sim ao crime de
estupro de vulnerável, posteriormente desclassificado para atentado
violento ao pudor (art. 214 do Código Penal).
4. Quanto às alegações
de omissão e obscuridade, verifica-se que o acórdão embargado
analisou adequadamente a questão da impugnação aos óbices da decisão
de inadmissibilidade, concluindo pela insuficiência da argumentação
apresentada pelo embargante.
5. Conforme entendimento pacífico do
STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do
mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art.
619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro
material verificado na ementa do acórdão quanto à tipificação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2906886 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f434619a386c15ca5ace9e8ae932697f48f6aff2280e07ae6cfdecfc94aa517. SHA-256 do comentário:f12c31d6e390cdf10d8c99f95f7e4303b57b6f204b941b223a4011e7af2714d5.