STJ — 1996381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb6211edbfa8a599975f84327a99c57dc0a1c8922afa213d534c1ee7e884c65
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Ante a ausência de semelhança no suporte fático apresentado entre acórdão recorrido e paradigma, não há falar em comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não se mostram atendidos os requisitos previstos nos artigos 1029, § 1º, do NCPC e 255, § 2º, do RISTJ.
- "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19.10.2017). 2.1. Na hipótese, revela-se inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação anterior em honorários.
- Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração da verba honorária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
1. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial
pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos
dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
1.1. Ante a ausência de semelhança no suporte fático apresentado
entre acórdão recorrido e paradigma, não há falar em comprovação do
dissídio jurisprudencial, pois não se mostram atendidos os
requisitos previstos nos artigos 1029, § 1º, do NCPC e 255, § 2º, do
RISTJ.
2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19.10.2017).
2.1. Na hipótese, revela-se inaplicável a majoração dos honorários
recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de
condenação anterior em honorários.
3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
majoração da verba honorária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.