STJ — 1974772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3255482150df83f1ba423ca2164553afbaecaba7d8d9a7f7200ecc66f81ee705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como acolher a pretensão recursal relativa à nulidade da execução sob a fundamentação de que o título careceria de liquidez, pois demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Conforme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Não há como acolher a pretensão recursal relativa à nulidade da
execução sob a fundamentação de que o título careceria de liquidez,
pois demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao
contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do
princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que
informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis
de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é
presunção jure et de jure." (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
18/4/2022.).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 502893>>-BA,
<<AgInt no REsp 1900413>>-PR
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - BALIZAS - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1860750>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1215746>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.