STJ — 1019497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bfb17a0cfc621b75821e467aca6591e130d4cbf9eb8be8cabb076b88a406a96
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.
1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já
transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A fixação da pena-base não está vinculada a um
critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em
patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial
negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.
3. É
possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art.
71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde
que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam
concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema
Repetitivo 1.202/STJ).
4. A análise de questões que demandam o
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita
via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito
célere.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.