STJ — 2232036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1dc03eb881950f551e146586689bec1c730190b7f5e27db5b62964a54d0fb0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929930
- Número de registro na fonte
- 202503379181
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente
revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto
qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos
exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões
e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.
3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621,
III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da
nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a
condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber
se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob
pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o
entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser
aplicado após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art.
593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de
comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de
hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base
legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da
revisão criminal.
6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal,
quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido
admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela
defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma
contrária à pretensão do recorrente.
7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que
o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação,
intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo
Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos
corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por
outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para
fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da
fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos
judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião
de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de
informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes
da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é
inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado
seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos,
apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial,
dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do
contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que,
inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido
processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a
aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação
da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema
repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação
do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só
para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para
trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a
ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da
acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a
existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que
deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser
fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em
contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada
de outros elementos de de informação, não é suficiente para
fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a
condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o
princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo
vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e
621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ,
AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021,
DJe 13/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente
revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto
qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos
exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões
e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.
3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621,
III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da
nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a
condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber
se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob
pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o
entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser
aplicado após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art.
593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de
comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de
hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base
legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da
revisão criminal.
6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal,
quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido
admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela
defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma
contrária à pretensão do recorrente.
7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que
o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação,
intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo
Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos
corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por
outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para
fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da
fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos
judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião
de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de
informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes
da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é
inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado
seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos,
apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial,
dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do
contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que,
inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido
processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a
aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação
da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema
repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação
do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só
para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para
trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a
ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da
acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a
existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que
deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser
fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em
contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada
de outros elementos de de informação, não é suficiente para
fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a
condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o
princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo
vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e
621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ,
AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021,
DJe 13/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ANULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2278397>>-MG, <<AgRg no HC 761529>>-RS
(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS)
STJ - <<AREsp 2123334>>-MG
(PROVAS - INVESTIGAÇÃO - FASE INQUISITORIAL - CONTRADITÓRIO - FASE
JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2037458>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00197 ART:00621 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b1dc03eb881950f551e146586689bec1c730190b7f5e27db5b62964a54d0fb0. SHA-256 do comentário:ab76eb567dee5d51220c6dd7af95678d1c5682f345b14ce904fbe809265197cb.