STJ — 2210423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929950
Número de registro na fonte
202202880560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b845441715d89eb7c0171729c340715ad598e5eb082f5aed03aaa90f6690d5dd. SHA-256 do comentário: ecd10eb217749026cb8dddae1ea21ce2994716ed15e4874a8be2565ba0b857b8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi in…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto, alegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à incomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2772348, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2681312, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.