Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as
características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional
demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção
criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema
prisional.
- O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização
criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande
Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o
porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de
outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a
periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de
que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo
criminoso".
- Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui
uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do
art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um
processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio
qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.
- Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
- Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de
contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente
permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as
características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional
demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção
criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema
prisional.
3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização
criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande
Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o
porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de
outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a
periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de
que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo
criminoso".
4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui
uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do
art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um
processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio
qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.
5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de
contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente
permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.