Um erro na apuração de um tributo, corrigido depois, é normalmente tratado como infração administrativa, sujeita a multa. Mas quando a irregularidade envolve omitir informação, falsificar documento ou simular operação para reduzir o valor devido, a discussão pode sair da esfera puramente fiscal e chegar à criminal — é aí que entram os crimes contra a ordem
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF.
2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização
criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por
apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação
ilícita de valores.
3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes
da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da
Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa
causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à
fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos,
permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo
administrativo de constituição do crédito tributário quando
presentes determinadas circunstâncias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em
casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos de natureza não fiscal.
6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma
organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada,
dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação
dos reais devedores dos tributos.
7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário
contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa,
atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula
Vinculante n. 24.
8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros
delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do
encerramento do processo administrativo tributário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão
anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002.
Tese de julgamento:
1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF
em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos conexos.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito
absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal
envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e
impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF,
HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
POSSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXISTÊNCIA DE
OUTROS DELITOS CONEXOS. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM
CONCESSIVA REVOGADA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF.
2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização
criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por
apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação
ilícita de valores.
3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes
da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da
Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa
causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à
fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos,
permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo
administrativo de constituição do crédito tributário quando
presentes determinadas circunstâncias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em
casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos de natureza não fiscal.
6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma
organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada,
dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação
dos reais devedores dos tributos.
7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário
contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa,
atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula
Vinculante n. 24.
8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros
delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do
encerramento do processo administrativo tributário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão
anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002.
Tese de julgamento:
1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF
em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos conexos.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito
absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal
envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e
impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF,
HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Antonio
Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME TRIBUTÁRIO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE
24/STF - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 715307>>-PB, <<AgRg no RHC 156183>>-RS,
<<AgRg no HC 551422>>-PI, <<HC 542902>>-MT,
<<RHC 51290>>-BA
STF - [[HC-ED 208385]], [[Rcl-AgR 32656]], [[ARE-AgR 936653]],
[[HC 96324]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 919313 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA