Posso ser processado por sonegação antes do fim do processo fiscal?
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, antes de existir o resultado penal é preciso haver tributo devido e definitivamente constituído. Essa ordem, que parece óbvia, foi por muito tempo ignorada, com denúncias por sonegação disparadas enquanto a própria cobrança ainda estava em discussão no fisco. A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal organizou o tema: os crimes de resultado contra a ordem tributária, aqueles descritos no art. 1º da Lei 8.137/1990, só se configuram depois que o fisco apura em definitivo o valor devido.
O que significa lançamento definitivo
Lançamento é o ato pelo qual o fisco apura e formaliza o valor devido. Ele se torna definitivo quando esgotadas as discussões administrativas, isto é, quando não cabe mais recurso do contribuinte naquela esfera.
Enquanto o contribuinte discute a cobrança administrativamente, ainda não há certeza sobre o quanto, ou se, algo é devido. Sem essa certeza, falta o resultado que a lei penal exige para os crimes materiais de supressão ou redução de tributo.
Por que o marco muda a persecução penal
A Súmula 24 fala em crime material, aquele descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, que depende do efetivo prejuízo ao erário. Se o débito ainda pode ser afastado no processo administrativo, não há como afirmar que houve supressão de tributo.
A consequência é concreta: o prazo de prescrição penal só começa a correr com o lançamento definitivo, e a denúncia oferecida antes disso costuma ser trancada por falta de justa causa. É um freio contra a criminalização precipitada do inadimplente.
Os limites da súmula que costumam passar despercebidos
A regra não blinda todas as condutas. Crimes formais, que se consumam independentemente do resultado, como falsificar documento ou prestar declaração falsa, não dependem do lançamento e podem ser apurados desde logo.
Além disso, a súmula trata do momento de iniciar a ação penal, não de uma anistia. Concluído o processo fiscal com crédito definitivo, a persecução só pode avançar se houver indícios da conduta dolosa de suprimir ou reduzir tributo descrita no art. 1º; o simples inadimplemento, isoladamente, não basta. Investigado nessa situação faz bem em acompanhar de perto tanto a esfera fiscal quanto a criminal.
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