Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM
PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA
FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no
acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que
confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1
pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para
atender necessidade de sua filha bebê.
- Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir
que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior
reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua
atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão.
- Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados,
ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de
confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância.
- Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM
PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA
FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA.
1. Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no
acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que
confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1
pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para
atender necessidade de sua filha bebê.
2. Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir
que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior
reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua
atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão.
3. Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados,
ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de
confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargadro
convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
STJ - <<AgRg no HC 908402>>-SP, <<AgRg no AREsp 2216975>>-RN
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - ABUSO DE
CONFIANÇA)
STJ - <<AgRg no HC 713130>>-SP, <<AgRg no HC 700417>>-PR,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2304544>>-MG,
<<AgRg no HC 893128>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.