Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se conheceu
do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido.
2. A defesa alega nulidade da busca
pessoal por ausência de fundadas razões.
3. A validade da busca
pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas,
amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade
quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os
arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
4. A atuação do
policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para
o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é
incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à
atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo
privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao
telefonema.
5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude
da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o
paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não
conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 967502 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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