STJ — 1912674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5595935065fcda0b7a887473ca097ada222f17fb06a1f710e6c6b5f66eb89f78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO REPETITIVO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
- Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6° da Lei Complementar n° 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13(5AS CUEVA, DJe 28/8/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO REPETITIVO. RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6° da Lei
Complementar n° 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13(5AS
CUEVA, DJe 28/8/2018).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FONTE DE CUSTEIO - RECOLHIMENTO DA COTA
DO PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS COM A
REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS
(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE
BENEFÍCIO - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1312736>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
<<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.