Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA
AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA
GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os elementos constantes dos autos não demonstram a
imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora,
tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função,
não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de
Processo Penal.
- O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da
agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art.
318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível
acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada
aos cuidados de sua genitora.
- As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados
nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos
cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível
com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais,
educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da
idosa, que está em tratamento oncológico.
- Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o
transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como
ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que
corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição
de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença
grave.
- A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA
AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA
GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a
imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora,
tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função,
não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de
Processo Penal.
2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da
agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art.
318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível
acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada
aos cuidados de sua genitora.
3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados
nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos
cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível
com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais,
educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da
idosa, que está em tratamento oncológico.
4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o
transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como
ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que
corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição
de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença
grave.
5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.