STJ — 1018061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4569525226474ef86bee54355930e0e4254d603d64a67259e621b8816f50ba3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936590
Número de registro na fonte
202502521341
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b4569525226474ef86bee54355930e0e4254d603d64a67259e621b8816f50ba3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora, tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal.
  2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada aos cuidados de sua genitora.
  3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais, educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da idosa, que está em tratamento oncológico.
  4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença grave.
  5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora, tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada aos cuidados de sua genitora. 3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais, educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da idosa, que está em tratamento oncológico. 4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença grave. 5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.