STJ — 2300318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b30504a412cdfa1e07e22f5f5298c3d03bc9fdbdbaf479649f0f65ca1af96fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936634
Número de registro na fonte
202300501224
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2300318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b30504a412cdfa1e07e22f5f5298c3d03bc9fdbdbaf479649f0f65ca1af96fe7. SHA-256 do comentário: 6686a370f754233c2bccfccbb3a9606e1cc48e5dcde64b43d8b353b6f7d42a58.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 28/10/2022).
  3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante.
  4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 28/10/2022). 3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante. 4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.