STJ — 2059633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f9d9aee0db64406f720ccb1cae9a1780c444da22cd56fbec81dd339ddfd632

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936870
Número de registro na fonte
202300920756
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente.
  2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia.
  3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas.
  4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem.
  5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas. 4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem. 5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.