Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). RECONHECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. 2. No caso, os autos revelam elementos concretos que demonstram a atuação coordenada e reiterada das agravada…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). RECONHECIMENTO
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO PROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de associação para
o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre
os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico
de drogas.
2. No caso, os autos revelam elementos concretos que
demonstram a atuação coordenada e reiterada das agravadas, em
contexto típico de associação estável para o tráfico.
3. Conforme
registrado no acórdão local, havia uma divisão clara de tarefas, com
uma responsável pela entrega das drogas aos usuários e uma pelo
gerenciamento do dinheiro, além da atuação das agravadas em ponto
estratégico de venda de drogas estruturado, contando com proteção de
olheiros.
4. Ainda que haja laços familiares entre as rés, o vínculo
de parentesco, por si só, não descaracteriza o dolo associativo
quando presente a divisão de tarefas e a habitualidade na prática
criminosa, conforme bem evidenciado nos autos.
5. Presentes
fundamentos idôneos para sustentar a condenação, deve ser cassada a
decisão monocrática concessiva da ordem e restabelecido o acórdão
condenatório proferido pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.