Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a persp…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância
e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não
foi conhecida pelo Tribunal de origem.
3. Outra questão diz respeito
à tese de ausência de supressão de instância sob a perspectiva da
Corte local.
III. Razões de decidir
4. Não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi
previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Não há impedimento ao conhecimento do
writ pelo Tribunal a quo quanto à tese de ilegalidade do mandado de
busca e apreensão domiciliar expedido, tendo em vista que o ato
coator indicado foi proferido por Juiz de Direito.
6. A omissão do
Tribunal estadual em apreciar a tese defensiva configura indevida
negativa de prestação jurisdicional, devendo ser examinado o pedido
exposto no writ na origem, dentro das balizas de cognição próprias à
espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente
provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de
ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de
primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A supressão de instância
impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal
de Justiça. 2. Não há óbice ao conhecimento de habeas corpus pelo
Tribunal estadual quando o ato coator indicado foi proferido por
Juiz de Direito. 3. A omissão do Tribunal estadual em apreciar o
mérito da tese defensiva sem fundamentação idônea configura indevida
negativa de prestação jurisdicional".
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 597.244/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 12/8/2020; STJ, AgRg no HC 793.334/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, RHC 107.237/PI,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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