STJ — 892153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77eb9a62770e110a4535d6c89c0a3b88e21310cccfc96469850d53d1e412880

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936938
Número de registro na fonte
202400512817
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e77eb9a62770e110a4535d6c89c0a3b88e21310cccfc96469850d53d1e412880. SHA-256 do comentário: b803e7757a8cd55478ae3fd43b88b34d27e3e2f00b2c1884412f8c5d9c10421f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e77eb9a62770e110a4535d6c89c0a3b88e21310cccfc96469850d53d1e412880
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

Trecho de Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz? · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7899630a7ad94f3c005687d8be85b1e68350013e1fc77a9089c4cc447fb0a67c
  • Registro documental: e77eb9a62770e110a4535d6c89c0a3b88e21310cccfc96469850d53d1e412880
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a persp…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento em supressão de instância e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar originariamente alegação que não foi conhecida pelo Tribunal de origem. 3. Outra questão diz respeito à tese de ausência de supressão de instância sob a perspectiva da Corte local. III. Razões de decidir 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo quanto à tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido, tendo em vista que o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 6. A omissão do Tribunal estadual em apreciar a tese defensiva configura indevida negativa de prestação jurisdicional, devendo ser examinado o pedido exposto no writ na origem, dentro das balizas de cognição próprias à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há óbice ao conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal estadual quando o ato coator indicado foi proferido por Juiz de Direito. 3. A omissão do Tribunal estadual em apreciar o mérito da tese defensiva sem fundamentação idônea configura indevida negativa de prestação jurisdicional". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.244/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020; STJ, AgRg no HC 793.334/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, RHC 107.237/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.