Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA
DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para
reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível
pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos
elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se
traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49,
n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise
dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos
apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir,
com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n.
702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No presente caso, da
leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo
Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos
elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente.
A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem
quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por
populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se
também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente
para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas
diversas.
3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia
elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o
oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e
parágrafos do Código Penal.
4. Com relação à desclassificação da
conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio
libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do
Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos
quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas
ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam
observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem
como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis
à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n.
541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 12/5/2021).
5. Sabe-se que o direito penal não aceita a
possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva,
de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a
um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa.
6. No
presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de
um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na
direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos
narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado
morte objetivamente.
7. Concedido habeas corpus de ofício para
desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n.
9.503/1997.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.