STJ — 1014117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2553f12ea26aba456b6c903d61d687653534f1728a216cc63ede57d17508ead

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936946
Número de registro na fonte
202502307254
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2553f12ea26aba456b6c903d61d687653534f1728a216cc63ede57d17508ead. SHA-256 do comentário: f8fea4ba053a0fb56a5d49766853bc54203bd0492d98c8a7d9c8aadea64bd39c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f2553f12ea26aba456b6c903d61d687653534f1728a216cc63ede57d17508ead
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos probatórios idôneos. 3. A decisão agravada considerou inviável a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de supressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas devem ser previamente examinadas na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, devidamente arguida em sede de apelação. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em sede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de origem examine previamente a alegação de nulidade. 7. Diante da negativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão da Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à nulidade do reconhecimento pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise pela Corte de origem sobre alegação de nulidade devidamente arguida em sede de apelação configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação direta de matéria não examinada pela Corte de origem pelo Superior Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.