Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de
instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem
sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
policial.
2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento
foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada
exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos
probatórios idôneos.
3. A decisão agravada considerou inviável a
apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de
supressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas
devem ser previamente examinadas na origem.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não
apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal,
devidamente arguida em sede de apelação.
III. Razões de decidir
5. A
ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do
reconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em
sede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional,
violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A apreciação
direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob
pena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de
origem examine previamente a alegação de nulidade.
7. Diante da
negativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão
da Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de
apelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à
nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder
em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e
determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de
origem.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise pela Corte de
origem sobre alegação de nulidade devidamente arguida em sede de
apelação configura negativa de prestação jurisdicional, violando o
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação direta de
matéria não examinada pela Corte de origem pelo Superior Tribunal de
Justiça enseja indevida supressão de instância.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC
395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conceder a ordem em menor extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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