Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro socie…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA
VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM
DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o
trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de
justa causa. Alega ausência de individualização da conduta,
atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in
dubio pro societate.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da
ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa.
3.
A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo
Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a
aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da
denúncia.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal em
habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar,
de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade,
a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da
materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória.
5. Esse
entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para
a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in
dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para
fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão.
6.
O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela
jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia,
afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório
exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da
denúncia.
7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo
STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o
revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da
ação.
8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos
típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia,
justificando o trancamento parcial da ação penal.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para
determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude
processual.
Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em
habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem
revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A
denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa
correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena
de inépcia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP,
art. 395, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
874.780/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AREsp
2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023; e STJ, AgRg no HC 919.480/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de
habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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