STJ — 1955566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6da8642119b529f4a4d409458c3adb97f589f23cd0a62f228a891b3538d20a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA. MÉTODO E THERASSUIT. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 9.656/1988 e os atos regulamentares infralegais da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por disposições legais infraconstitucionais, representam forte intervenção estatal na relação contratual de direito privado (planos e seguros de saúde) e conferem densidade normativa ao direito constitucional à saúde.
- Não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado a amplo subjetivismo.
- O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico.
- O art. 375 do CPC/15 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
- A ausência de instrução processual para dirimir questão técnica e a solução da controvérsia como se fosse de natureza tão somente jurídica, torna temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, sendo de rigor que seja efetuado requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem) para que se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz do rol da ANS, e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências -, elucidando-se a questão eminentemente técnica subjacente à jurídica, acerca de se saber se os procedimentos vindicados, nas circunstâncias clínicas da parte autora, consta no rol da ANS e se é efetivamente imprescindível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA.
MÉTODO E THERASSUIT. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA.
1. A Lei n. 9.656/1988 e os atos regulamentares infralegais da ANS e
do Conselho de Saúde Suplementar, expressamente prestigiados por
disposições legais infraconstitucionais, representam forte
intervenção estatal na relação contratual de direito privado (planos
e seguros de saúde) e conferem densidade normativa ao direito
constitucional à saúde.
2. Não cabe ao Judiciário se substituir ao legislador, violando a
tripartição de poderes e suprimindo a atribuição legal da ANS ou
mesmo efetuando juízos morais e éticos, não competindo ao magistrado
a imposição dos próprios valores de modo a submeter o jurisdicionado
a amplo subjetivismo.
3. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico.
4. O art. 375 do CPC/15 estabelece textualmente que o juiz aplicará
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
5. A ausência de instrução processual para dirimir questão técnica e
a solução da controvérsia como se fosse de natureza tão somente
jurídica, torna temerária a imediata solução do litigio para
julgamento de total improcedência, sendo de rigor que seja efetuado
requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do
Tribunal de origem) para que se possa aferir os fatos constitutivos
de direito da parte autora - à luz do rol da ANS, e dos preceitos de
Saúde Baseada em Evidências -, elucidando-se a questão eminentemente
técnica subjacente à jurídica, acerca de se saber se os
procedimentos vindicados, nas circunstâncias clínicas da parte
autora, consta no rol da ANS e se é efetivamente imprescindível.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.