STJ — 2237072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25342f4394015f10c2a9250f2c50e22da65088a20bcacdc8a354fa2953775e29
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.
- O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.
- A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.
- No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.
- A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal,
aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário,
possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas,
afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor
com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga
apreendida.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi
utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já
analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento
previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado
ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e
rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente
para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser
considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de
acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.
7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a
vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma
de acondicionamento do entorpecente.
8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente
para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas,
especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a
condenação original nos seus exatos termos.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já
apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga
podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar
o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial,
isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal,
sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025;
STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 17/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.