STJ — 971483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-11-25Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b281633d1b1b8ccbb366880d35cf9103ca57fe60b7c5ac9a79253aaba687c910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937072
Número de registro na fonte
202404882870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b281633d1b1b8ccbb366880d35cf9103ca57fe60b7c5ac9a79253aaba687c910. SHA-256 do comentário: 56e23fcdb13a588146f057458bcd869589add07f5e866fc03b17252bd819fc77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: b281633d1b1b8ccbb366880d35cf9103ca57fe60b7c5ac9a79253aaba687c910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
  2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
  3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.
  4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes.
  5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.
  6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). 3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio. 4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes. 5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.