Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA
DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não
configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento
processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o
depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua
oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto
inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na
ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art.
563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans
grief).
- De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da
condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não
cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
- No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de
crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido
como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a
autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com
base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão
da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos
em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a
versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.
- Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela
maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os
necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior,
ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto
determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta
a característica da primariedade e dos bons antecedentes.
- Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n.
2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630,
passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea
também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso
próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em
grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova
orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de
diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.
- Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA
DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não
configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento
processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o
depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua
oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto
inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na
ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art.
563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans
grief).
2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da
condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não
cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de
crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido
como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a
autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com
base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão
da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos
em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a
versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.
4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela
maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os
necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior,
ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto
determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta
a característica da primariedade e dos bons antecedentes.
5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n.
2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630,
passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea
também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso
próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em
grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova
orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de
diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.
6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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