STJ — 2751506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72181b19c8cb607581426c03c0b5ffa1b33cf5ab10c8df9f0327088a36fecebe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C
do mesmo diploma.
2. A parte agravante sustenta que houve apreciação
indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive
com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a
aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos
embargos de divergência.
3. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
6. A incidência da Súmula 182/STJ, que
trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do
mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem
ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C
do mesmo diploma.
2. A parte agravante sustenta que houve apreciação
indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive
com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a
aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos
embargos de divergência.
3. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
6. A incidência da Súmula 182/STJ, que
trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do
mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem
ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1049359>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.