STJ — 2751506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72181b19c8cb607581426c03c0b5ffa1b33cf5ab10c8df9f0327088a36fecebe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos embargos de divergência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. A incidência da Súmula 182/STJ, que trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos embargos de divergência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. A incidência da Súmula 182/STJ, que trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1049359>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.