Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA
INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE
ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se
à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da
pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda
que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição.
- Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor
judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada
individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato.
- A orientação adotada no acórdão embargado fundamenta-se no
princípio da proporcionalidade, impedindo que quantidades ínfimas de
entorpecente ensejem exasperação desproporcional da pena-base
apenas pela natureza abstratamente deletéria da substância.
- Alegações de proteção insuficiente e proporcionalidade
devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afirma:
"quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a
gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao
tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente
nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente
seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a
natureza da droga sem considerar sua quantidade".
- Quanto à ausência de omissão quanto a tratados internacionais, a
não citação expressa de diplomas normativos não configura omissão
quando seus princípios são considerados na fundamentação. A resposta
penal adotada está alinhada ao princípio da proporcionalidade e ao
regime do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda,
que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses
expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA
INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE
ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se
à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da
pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda
que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição.
3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor
judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada
individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato.
4. A orientação adotada no acórdão embargado fundamenta-se no
princípio da proporcionalidade, impedindo que quantidades ínfimas de
entorpecente ensejem exasperação desproporcional da pena-base
apenas pela natureza abstratamente deletéria da substância.
5. Alegações de proteção insuficiente e proporcionalidade
devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afirma:
"quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a
gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao
tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente
nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente
seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a
natureza da droga sem considerar sua quantidade".
6. Quanto à ausência de omissão quanto a tratados internacionais, a
não citação expressa de diplomas normativos não configura omissão
quando seus princípios são considerados na fundamentação. A resposta
penal adotada está alinhada ao princípio da proporcionalidade e ao
regime do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda,
que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses
expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.