STJ — 44371

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931279
Número de registro na fonte
202203703198
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3. SHA-256 do comentário: 423f28ab4e7f2c8367a5a5ea229c4ce86df13a69bf6e885d16366f7604fd2fb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação constitucional, implica a perda superveniente do objeto da reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de informação considerados ilegais. 6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicada a reclamação. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada para determinar o desentranhamento de elementos de informação considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa. 2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a reinserção das provas delas advindas na ação penal. 3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação constitucional, implica a perda superveniente do objeto da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de informação considerados ilegais. 6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicada a reclamação. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.