Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3. SHA-256 do comentário: 423f28ab4e7f2c8367a5a5ea229c4ce86df13a69bf6e885d16366f7604fd2fb6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo
Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação
constitucional, implica a perda superveniente do objeto da
reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das
medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico
e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior
Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o
fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por
essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de
informação considerados ilegais.
6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da
alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem
efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar
prejudicada a reclamação.
Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação
constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal
Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art.
187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator
Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada
para determinar o desentranhamento de elementos de informação
considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa.
2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior
ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a
reinserção das provas delas advindas na ação penal.
3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do
objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o
fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo
Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação
constitucional, implica a perda superveniente do objeto da
reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das
medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico
e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior
Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o
fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por
essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de
informação considerados ilegais.
6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da
alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem
efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar
prejudicada a reclamação.
Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação
constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal
Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art.
187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator
Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9802e2ca0feb64bbbffd1b7dddec1fa1f7fed257dff4bd73b020530c21ef78c3. SHA-256 do comentário:423f28ab4e7f2c8367a5a5ea229c4ce86df13a69bf6e885d16366f7604fd2fb6.