STJ — 2899881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a64bb930c4989328e79ee5894aa8fc14e2bcbcff49c3333222d7f6421e2c03
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de
embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso
especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são
cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência
no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência
de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos
EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 24/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O
MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de
embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso
especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência
consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são
cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência
no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência
de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos
EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 24/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs.
Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2415816>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 2293437>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.