STJ — 205257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931388
Número de registro na fonte
202401844554
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 3f8417083f51789762b868f85a2c8d49c7f4e37ec3a33af60f5685cb8113c177
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de continência entre os fatos que foram objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de continência entre os fatos que foram objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômica Federal, obtenção fraudulenta de financiamento e sonegação de tributos federais, enquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo descreve como infração penal antecedente o crime de apropriação indébita de coisa havida por erro. 3. No caso concreto, o conflito tratado decorre de ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro consistente na inserção de R$ 7.913.609,99 em conta bancária da empresa Lionfer Indústria Metalúrgica, com a ocultação da ilicitude da origem da referida quantia, mediante a simulação de negócios jurídicos entabulados, sendo questionada a possível conexão desse delito com outros fatos que estariam tramitando perante o Juízo suscitante. 4. O fato de a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as transações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão sobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre do uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos ilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das transações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza fungível do dinheiro. 5. Assim, n ão se identifica conexão probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma relação de prejudicialidade com a ação penal pendente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.