Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de continência entre os fatos que foram objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de continência entre os fatos que foram
objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não se sustenta, uma
vez que os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência
entre os crimes praticados.
2. A denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal imputa aos acusados a lavagem de valores oriundos de
estelionato praticado em detrimento à Caixa Econômica Federal,
obtenção fraudulenta de financiamento e sonegação de tributos
federais, enquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo descreve como infração penal antecedente o crime
de apropriação indébita de coisa havida por erro.
3. No caso
concreto, o conflito tratado decorre de ação penal pela suposta
prática de lavagem de dinheiro consistente na inserção de R$
7.913.609,99 em conta bancária da empresa Lionfer Indústria
Metalúrgica, com a ocultação da ilicitude da origem da referida
quantia, mediante a simulação de negócios jurídicos entabulados,
sendo questionada a possível conexão desse delito com outros fatos
que estariam tramitando perante o Juízo suscitante.
4. O fato de a
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as
transações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão
sobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre
do uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos
ilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das
transações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza
fungível do dinheiro.
5. Assim, n ão se identifica conexão
probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez
que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os
crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou
condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma
relação de prejudicialidade com a ação penal pendente.
6. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.