Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2167128 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1347 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80e5ef8ec0f4fe1446994bb248c7df2c7073daae2a96f32d078e68d1999e9e44. SHA-256 do comentário: d1b5dd8eb4aeaf37951faf8a0a8662051bb4cc00f14cd5ea03af483362ed7e63.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade
de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime
prisional determinada em caráter provisório quando constatado o
cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional
sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar
ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo
legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n.
2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do
STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:
"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que
lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do
regime prisional mais favorável quando constatado o possível
cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como
crime doloso."
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a
necessidade de prévia oitiva do apenado.
6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente
fundamentada, observando os elementos de interesse do caso,
aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no
art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão
definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta,
devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do
fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na
regressão cautelar de regime prisional.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A
regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até
a apuração definitiva da falta."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e
1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;
STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n.
973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n.
932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF,
RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade
de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime
prisional determinada em caráter provisório quando constatado o
cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional
sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar
ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo
legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n.
2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do
STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:
"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que
lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do
regime prisional mais favorável quando constatado o possível
cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como
crime doloso."
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a
necessidade de prévia oitiva do apenado.
6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente
fundamentada, observando os elementos de interesse do caso,
aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no
art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão
definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta,
devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do
fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na
regressão cautelar de regime prisional.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A
regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até
a apuração definitiva da falta."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e
1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;
STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n.
973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n.
932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF,
RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado para que seja
determinada a regressão cautelar de regime prisional, e fixar a
seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.347: "A regressão
cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está
autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo
ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração
definitiva da falta", nos termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto,
Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME
PRISIONAL - OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO)
STJ - <<Rcl 2649>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME
PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 213081>>-GO, <<AgRg no HC 973629>>-SP,
<<AgRg no HC 986733>>-SP, <<AgRg no HC 990484>>-PR,
<<HC 932906>>-SP, <<AgRg no RHC 207186>>-MG,
<<AgRg no HC 736226>>-SC
STF - [[RHC-AgR 135554]], [[RHC-AgR 213174]], [[HC 106942]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 INC:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2167128 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1347 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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