STJ — 47912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-11-06Data Publicacao: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4b26936c1ec8d55d7a05c94060fcead6a8f9e2a861ae9a78049983764c2a91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931561
Número de registro na fonte
202403003217
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC. - No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020. - Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
  2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis.
  3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima.
  4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.
  5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC. - No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020. - Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis. 3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima. 4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista antecip ado divergente do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental e julgando improcedente a reclamação, e os votos dos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (Relator), que negava provimento ao agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO) STJ - <<AREsp 2403300>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.