Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA
CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2.
DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE
RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA
PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO
JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA
LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO
TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se
determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme
o art. 200 do CC.
- No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido,
determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018.
Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e
de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao
STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em
9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020.
- Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão
proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no
sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve
retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em
recurso especial.
- Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização
indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que
autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em
julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a
retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão
proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções
jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se
beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização
de recursos manifestamente incabíveis.
- Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de
punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara
cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do
recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a
compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve
se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de
trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas
de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não
pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em
prejuízo da vítima.
- Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada
apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na
esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto,
deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a
qual considera como marco inicial da prescrição a data do
conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse
sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.
- Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente
a reclamação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA
CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2.
DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE
RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA
PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO
JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA
LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO
TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se
determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme
o art. 200 do CC.
- No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido,
determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018.
Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e
de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao
STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em
9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020.
- Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão
proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no
sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve
retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em
recurso especial.
2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização
indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que
autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em
julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a
retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão
proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções
jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se
beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização
de recursos manifestamente incabíveis.
3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de
punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara
cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do
recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a
compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve
se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de
trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas
de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não
pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em
prejuízo da vítima.
4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada
apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na
esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto,
deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a
qual considera como marco inicial da prescrição a data do
conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse
sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente
a reclamação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
retomado o julgamento, após o voto-vista antecip ado divergente do
Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo
regimental e julgando improcedente a reclamação, e os votos dos
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, deu
provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (Relator),
que negava provimento ao agravo regimental.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO)
STJ - <<AREsp 2403300>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.