Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO
AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E
126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a
possibilidade de prosseguimento da execução individual após o
encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da
atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação
judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito
exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação
judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o
prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade
entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à
data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope
legis.
3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação
judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo
prosseguimento da execução individual após o encerramento do
processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do
plano de recuperação judicial.
4. A atualização monetária do crédito
concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação
judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005,
sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os
índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação
ope legis.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral
de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial,
incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda
que opte pelo prosseguimento da execução individual após o
encerramento do processo recuperacional.
6. Agravo interno
reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
que fica parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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