Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRESSÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRESSÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA CONCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A revisão das
conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou
nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais
encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado
o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,
em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos
danos morais sofridos.
3. A matéria referente à culpa concorrente
não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.