STJ — 2111530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485594854400eff1a28af6d6dc8fd0496c927d2919734b5dd0c38814819428e9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO
DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os
embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro
seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por
via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas
para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de
resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não
fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é
inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu
cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para
receber o que entende devido.
3. Agravo interno parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.