STJ — 2809064

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a6367bad2bfe5c18fa97b83f71f06dca10a21c2ef47e6fbba4fb6aae745ce3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937274
Número de registro na fonte
202404389511
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33a6367bad2bfe5c18fa97b83f71f06dca10a21c2ef47e6fbba4fb6aae745ce3. SHA-256 do comentário: 10a5642cf37f408f42a591cac28d6c36244e1555c4c26e6dae347a3c3c6d7501.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interp…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece que equívocos na indicação do prazo recursal por sistemas eletrônicos dos tribunais não podem ser imputados à parte recorrente, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Tempestividade reconhecida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.