Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidênc…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO
PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO
TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela
alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio
jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento
do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece
conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da
comprovação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada,
os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou
negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a
revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de
cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado
no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 24/6/2025).
6. A tese relativa à limitação temporal da
responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada
desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em
hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 30/4/2018).
7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao
não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV.
DISPOSITIVO
8 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715282 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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