STJ — 2715282

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937294
Número de registro na fonte
202402797793
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715282 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb918a71aad92bdb0f599d8ccf9d23d85ee79410afbed32bff5ab6ab64cc00b4. SHA-256 do comentário: a5e24bd282aea3eeba083bfbd074e06d1a8125df25494b9bec1f91eaa744c7db.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidênc…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/6/2025). 6. A tese relativa à limitação temporal da responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/4/2018). 7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.