Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL 1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familia…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO
PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL
1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta
relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
consignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o
atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de
relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar
firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a
incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive
quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada.
2. Cabe à
operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no
momento da contratação, sendo inadmissível que promova,
posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que
não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu
em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da
prática de fraude por parte do beneficiário.
3. Na hipótese de
cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve
ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou
familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal
modalidade. Precedentes.
4. Não há falar em lesão ao direito de
personalidade, apta a justificar compensação por dano
extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas
hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas
situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de
tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes.
5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a
obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual
substitutivo do coletivo e a condenação em danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.