Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A tese de
ilegitimidade passiva não comporta conhecimento por ausência de
interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do recorrente
sobre a matéria no acórdão recorrido.
3. A análise da alegação de
culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de
famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência
econômica entre os membros.
5. O valor da indenização por danos
morais, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional, não
caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão
em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
6. Agravo de EDIMO JOSÉ DE
OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de JOSÉ GERALDO MARTINS
SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2875146 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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