STJ — 2950485

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55b4240f97757c0568fc9643b5e67211fd5e73dd6a19642887a45a8dc260359

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Contexto jurídico e comentários autorais

Fato gerador: situação de fato e situação jurídica não nascem no mesmo momento

Tema documentado no texto da fonte

O art. 116 do CTN estabelece critérios diferentes para identificar quando o fato gerador ocorre. Em situação de fato, observa-se quando aparecem as circunstâncias materiais necessárias aos efeitos normais; em situação jurídica, considera-se o momento em que ela está definitivamente constituída segundo o direito aplicável, salvo regra legal em contrário.

Trecho de Fato gerador: situação de fato e situação jurídica não nascem no mesmo momento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, gerador.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0277fd4a9ed7be41637b7fa50463965b6c624ea9609e551ab2fa8006644f620c
  • Registro documental: d55b4240f97757c0568fc9643b5e67211fd5e73dd6a19642887a45a8dc260359
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ. 2. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença é o ato processual gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na espécie, a sentença que fixou…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ. 2. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença é o ato processual gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito não se submete aos seus efeitos. Precedentes. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o provimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.