Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00), respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Sup…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE.
VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00),
respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é
inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria
fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso da parte ré que
demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela
Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e
imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da
Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que,
não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado
pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do
prequestionamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer do
recurso da parte autora, e para dar provimento ao recurso especial
da parte ré.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555376 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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