STJ — 2162064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b4ff87bc8e5c0ca51f687e90260a1edd469eaa643ce9066282e11c9a21efed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937328
- Número de registro na fonte
- 202401684991
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO. INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e concluso ao gabinete em 20/06/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde individual.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela Lei 9.656/1998 e pela ANS.
- Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes, integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas regulamentares.
- A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista no art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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