STJ — 2176506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 552c60cd3597f70504fa524177d7844e4d8b8f2e6de11a484022391f455ce6ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a
nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão
de dívida que ainda não prescreveu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro
judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria
reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão da súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota
promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não
necessariamente a sua executoriedade.
5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título
executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e
exigível. (Súmula 300/STJ).
6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo
extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de
três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não
esteja prescrito.
7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que
apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da
execução do título principal, apesar de a nota promissória estar
prescrita.
8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão
que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que,
por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de
confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota
promissória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O
TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em
garantia a instrumento de confissão de dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a
nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão
de dívida que ainda não prescreveu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro
judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria
reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão da súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota
promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não
necessariamente a sua executoriedade.
5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título
executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e
exigível. (Súmula 300/STJ).
6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo
extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de
três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não
esteja prescrito.
7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que
apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da
execução do título principal, apesar de a nota promissória estar
prescrita.
8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão
que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que,
por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de
confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota
promissória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.