STJ — 2188354

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e160e0c9d885786e899adbc213ef7ce53bfdedf8df5426f86be6b1f976a9ea22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937331
Número de registro na fonte
202401649297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e160e0c9d885786e899adbc213ef7ce53bfdedf8df5426f86be6b1f976a9ea22. SHA-256 do comentário: c95ae32743dd090a5568f88d1f7e74775dfba714296b05b93c8621954b4ca020.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.