STJ — 2200302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15eb956ae90a3573616df50349cac113aaff70421234a160b4e5a5c0e141f3ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de
aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o
fiador.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação
extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos
expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente.
4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra,
as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do
devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou
expressamente.
5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de
interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar
a pagar solidariamente.
6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de
locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica
a outras modalidades contratuais, como decorrência da
impossibilidade de interpretação extensiva.
8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando
as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o
fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações.
Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a
garanti-las.
9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia
prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados
apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de
interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.
10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações
contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a
desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas
entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar
procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO.
GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR.
ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao
gabinete em 24/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de
aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o
fiador.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação
extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos
expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente.
4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra,
as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do
devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou
expressamente.
5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de
interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar
a pagar solidariamente.
6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de
locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica
a outras modalidades contratuais, como decorrência da
impossibilidade de interpretação extensiva.
8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando
as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o
fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações.
Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a
garanti-las.
9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia
prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados
apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de
interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.
10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações
contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a
desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas
entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar
procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.