STJ — 2209756

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2437b75017a89db8878b484183d3f0f744fc6d14483de75c95bd390ac815a2bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937335
Número de registro na fonte
202202042900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2437b75017a89db8878b484183d3f0f744fc6d14483de75c95bd390ac815a2bf. SHA-256 do comentário: 61cf1545084fe49d7aa12dfd4669f4a7bf144944c23a54e16ac9cd67d82613a6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.
  2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
  3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. 2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.