STJ — 2077680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d8109fb398ee00df298c315ca3ff8d15018980dfacef95ce6e4587dfd82218
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de
reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores
decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em
razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco
de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade
objetiva das administradoras de cartão de crédito.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o
estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos
contratualmente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a
validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de
retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando
a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de
decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as
peculiaridades do caso concreto.
6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o
lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a
repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé
contratual e a função social do contrato.
7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e
cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando
sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme
previsto contratualmente.
8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas
n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada,
pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os
casos confrontados e os paradigmas apresentados.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao
sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os
deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé
contratual.
2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é
admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do
ato fraudulento.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo
analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os
paradigmas apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373,
II; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025;
STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE
PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CHARGEBACK.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de
reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores
decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em
razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco
de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade
objetiva das administradoras de cartão de crédito.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o
estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos
contratualmente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a
validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de
retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando
a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de
decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as
peculiaridades do caso concreto.
6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o
lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a
repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé
contratual e a função social do contrato.
7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e
cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando
sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme
previsto contratualmente.
8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas
n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada,
pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os
casos confrontados e os paradigmas apresentados.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao
sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os
deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé
contratual.
2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é
admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do
ato fraudulento.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo
analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os
paradigmas apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373,
II; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025;
STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.