STJ — 2080110

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937358
Número de registro na fonte
202302079951
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489. SHA-256 do comentário: 81158e08bf2d0120feb2d3c4edb21372997481b53ded9d18dfdb0dabf1179187.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.080.110 do STJ: contrato de consórcio

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937358, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.080.110 do STJ: contrato de consórcio · A fundamentação do REsp 2.080.110, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consorcio, contrato, julgado, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4827f5639601533191ad9b10af3c54b20736137dbba570bdb888106c2bbde49b
  • Registro documental: ee3fbe7e001569d8802947f3f020b193c132e4bb784933ddbb9b5b24b1cb1489
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.