Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096869 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66. SHA-256 do comentário: c57140fb3c7847e8edca3ee278733249755e6957b9baba1f59689da9771e7b71.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937362, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de
avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de
financiamento de veículo.
2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da
prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e
configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção
financeira.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,
e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura
securitária durante a vigência do contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação
de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta
ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de
proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve
comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e
o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme
entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou
venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se
beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo
inviável a devolução do prêmio pago.
8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da
prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme
Tema 958 do STJ.
2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura
venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se
beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.
3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas
5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de
avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de
financiamento de veículo.
2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da
prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e
configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção
financeira.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,
e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura
securitária durante a vigência do contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação
de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta
ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de
proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve
comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e
o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme
entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou
venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se
beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo
inviável a devolução do prêmio pago.
8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da
prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme
Tema 958 do STJ.
2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura
venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se
beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.
3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas
5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096869 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
657e7b4e2bcdeacd602eb6f0b65ff33ba285bec7ed8fa4a72b6af6adb7b05f66. SHA-256 do comentário:c57140fb3c7847e8edca3ee278733249755e6957b9baba1f59689da9771e7b71.