Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85eb30370b8f3a6aeb5137a1d79450c3b3b35eea7e75c08caaec177c671061cf. SHA-256 do comentário: 7d27f4178848b3740cf9afbc766a6268bdaac46d065516c0975aa2f3ef6d2ada.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar da regra geral para responsabilidade civil contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, destina-se à responsabilidade civil extracontratual. 5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana. 6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo prescricional decenal. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937363, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para
extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de
indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de
contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária.
2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal,
defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e
não extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes
de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205
do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às
pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual,
por se tratar da regra geral para responsabilidade civil
contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V,
destina-se à responsabilidade civil extracontratual.
5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a
expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se
exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana.
6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual,
sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a
prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo
prescricional decenal.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
inadimplemento contratual.
2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil
extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, §
3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator
Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para
extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de
indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de
contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária.
2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal,
defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e
não extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes
de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205
do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às
pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual,
por se tratar da regra geral para responsabilidade civil
contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V,
destina-se à responsabilidade civil extracontratual.
5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a
expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se
exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana.
6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual,
sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a
prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo
prescricional decenal.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
inadimplemento contratual.
2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil
extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, §
3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator
Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85eb30370b8f3a6aeb5137a1d79450c3b3b35eea7e75c08caaec177c671061cf. SHA-256 do comentário:7d27f4178848b3740cf9afbc766a6268bdaac46d065516c0975aa2f3ef6d2ada.