STJ — 2134805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 588462f406a328be34485ea444db6b4fc081aafb6ab3f5e2b8f9c8b13d3dab04
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937367
- Número de registro na fonte
- 202401203310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo
a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do
devedor.
2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos
contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora,
considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de
depósito do valor incontroverso ou caução idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade
contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em
contratos de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de
que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa
impontualidade.
5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si
só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito
prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.
6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de
busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o
prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento
de mérito.
7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da
extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve
ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão,
devidamente atualizado.
8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não
é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a
ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a
restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE,
afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.
911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de
alienação fiduciária.
2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si
só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito
prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.
3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de
busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de
mérito.
4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não
é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV;
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp
1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo
a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do
devedor.
2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos
contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora,
considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de
depósito do valor incontroverso ou caução idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade
contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em
contratos de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de
que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa
impontualidade.
5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si
só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito
prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.
6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de
busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o
prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento
de mérito.
7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da
extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve
ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão,
devidamente atualizado.
8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não
é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a
ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a
restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE,
afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.
911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de
alienação fiduciária.
2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si
só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito
prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.
3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de
busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de
mérito.
4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não
é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV;
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp
1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.